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ESTATUTOS

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação adopta a denominação de "A.E.B.B. - Associação Empresarial da Beira Baixa", é uma associação empresarial de utilidade pública sem fins lucrativos, constituída ao abrigo da lei civil:


ARTIGO SEGUNDO

1. A Associação tem âmbito distrital e a sua sede é na Avenida do Empresário - Praça NERCAB", freguesia e concelho de Castelo Branco.

2. A Associação poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação regional.

3. A Associação pode funcionar como delegação ou representante, no respectivo distrito, da AIP - Associação Industrial Portuguesa, de acordo com as condições a estabelecer.


ARTIGO TERCEIRO

1. A Associação tem por fim promover o desenvolvimento das atividades económicas do respetivo distrito nos domínios técnico, económico, comercial, associativo, científico e outros, e, em especial, assegurar aos seus associados uma crescente participação nas decisões e nos programas que com essas atividades se relacionem.

2. A Associação representará os seus associados e assegurará a sua representação em todos os organismos, privados e públicos, que, por lei ou convite, lhe seja atribuída.


ARTIGO QUARTO

A fim de prosseguir os seus objectivos propõe-se a Associação, designadamente:

a) Promover o estudo de todas as questões que se relacionem com os seus objetivos;

b) Dinamizar a actividade associativa da região e incrementar o espírito de solidariedade e de apoio entre os seus associados;

c) Organizar e manter serviços de interesse para os seus associados, prestando adequada informação, apoio técnico e de consultadoria, designadamente, na área de formação;

d) Organizar certames, conferências, colóquios, cursos ou quaisquer outras manifestações que contribuam para a realização dos seus objectivos;

e) Cooperar activamente com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em tudo o que contribua para o harmónico desenvolvimento regional;

f) Filiar-se em associações, confederações e organismos congéneres nacionais de acordo com as necessidades de realização dos seus objetivos;

g) Promover o desenvolvimento regional;

h) Promover a realização de acções de formação para a administração pública central e local;

i) Participar em programas e concursos nacionais e internacionais no âmbito das atividades que constituem o seu objeto;

j) Desenvolver e apoiar ações de formação e de divulgação técnica, no sentido de promover a transferência de conhecimentos, de e para o meio empresarial;

k) Prestar serviços de consultadoria técnica, económica, financeira e avaliações técnicas de projetos, incluindo o acompanhamento de gestão a empresas e a entidades públicas e privadas;

l) Reforçar a transferência de conhecimento científico e tecnológico para o setor empresarial, favorecendo o desenvolvimento de setores emergentes, a incorporação de conhecimento e tecnologias de uso geral em setores tradicionais, visando a diversificação e melhoria da competitividade do tecido empresarial. Promover e celebrar compromissos de colaboração e coordenação com os restantes agentes para otimizar as capacidades existentes no território e, conjuntamente, formar uma oferta técnico-científica integral e/ou de excelência que impulsione a evolução da economia, incrementando o seu valor acrescentado;

m) Estimular a procura, difusão e demonstração de novas tecnologias e soluções inovadoras, incluindo para a divulgação e promoção de produtos regionais ou endógenos, tradicionais ou de criação recente;

n) Fomentar a cooperação entre empresas, Instituições de Ensino Superior, centros de investigação e desenvolvimento e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional e internacional, compreendendo a transferência de conhecimentos e tecnologias, subcontratações e a formação de agrupamentos com finalidades comuns;

o) Potenciar a valorização económica dos resultados de I&D produzidos pelo sistema de I&I;

p) Incentivar a adoção por parte das empresas de novas tecnologias, nomeadamente as relacionadas com áreas como digitalização da economia, eficiência energética e economia circular;

q) Disponibilizar espaços e serviços de apoio logístico a novas empresas em fase de incubação;

r) Permutar informações técnicas e científicas entre os seus membros e com outras instituições congéneres nacionais e internacionais;

s) Exercer quaisquer outras atividades mediante autorização da Assembleia Geral, e que se incluam no âmbito das atribuições da Associação.


ARTIGO QUINTO

1. A Associação tem três categorias de sócios: efectivos, aderentes e honorários.

2. Podem ser sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou representem no distrito de Castelo Branco qualquer actividade de natureza económica.

3. Podem ser sócios efectivos as pessoas colectivas que tenham interesses ligados à vida económica.

4. Podem ser sócios aderentes as pessoas referidas no número dois que tal categoria requeiram.

5. O estatuto especial previsto no número anterior é meramente transitório, devendo as pessoas em causa, decorrido um prazo não superior a doze meses, optar pela integração de pleno direito ou pelo afastamento.

6. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral considere dignos dessa qualidade.


ARTIGO SEXTO

1. A admissão de sócios efectivos e aderentes é de competência da Direcção sob proposta apresentada pelo interessado.

2.Aprovada a proposta, será comunicada por escrito ao interessado.

3. As condições da admissão são definidas pela Direcção.


ARTIGO SÉTIMO

1. São direitos dos sócios, designadamente:

a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, salvo nos casos dos sócios aderentes, sem prejuízo do previsto no número dois do artigo décimo quinto;

b) Utilizar e beneficiar dos serviços e acções de apoio e assistência promovidas pela associação;

c) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas actividades e conformes com objetivos da associação;

d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.

2. São direitos exclusivos dos sócios efetivos:

a) Eleger e ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão social;

b) Discutir e emitir voto na Assembleia Geral. O direito de voto estatutariamente reconhecido pelos sócios efectivos na plenitude dos seus direitos, será exercido na proporção do valor da quota efectivamente paga. Cada sócio terá direito ao número de votos correspondente ao quociente da divisão por dez mil escudos da sua quotização anual, respeitante ao ano anterior, com arredondamento por defeito;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

d) Fazer-se representar por outro sócio efectivo nas reuniões da Assembleia Geral mediante credencial dirigida à Mesa, sem prejuízo de cada sócio não poder representar mais que outros três sócios;

e) Subscrever listas de candidatos aos órgãos da associação.


ARTIGO OITAVO

1. São deveres de todos os sócios:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua acção;

b) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e mais órgãos sociais.

2. São deveres dos sócios efectivos e aderentes:

a) Contribuir financeiramente para a associação nos termos previstos nos estatutos;

b) Facilitar a elaboração das estatísticas e relatórios com interesse para a associação ou para a economia em geral;

c) Comunicar, por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações dos pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à associação.

3. São deveres exclusivos a sócios efectivos:

a) Aceitar e servir gratuitamente, os cargos da associação para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a reeleição, ou a eleição para cargo diferente, sem que tenham decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.


ARTIGO NONO

1. Perdem a qualidade de sócios:

a) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, noventa dias de antecedência;

b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;

c) Aqueles que tenham cessado a actividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;

d) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a dois semestres, ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direcção por carta registada com aviso de recepção, ou não justificarem cabalmente no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

2. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de sócio cabendo-lhe, ainda, no caso da alínea d) do número anterior autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos acrescidos da multa que vier a ser determinada nos termos dos artigos seguintes.

3. No caso da alínea a) do número um o sócio, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas e as referentes aos noventa dias seguintes à data de cessação.


ARTIGO DÉCIMO

1. Constitui infração disciplinar:

a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo oitavo;

b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;

c) A prática de actos em detrimento da economia nacional ou da associação, ou que possam desonrar ou prejudicar o sector profissional a que pertençam.

2. Compete à Direcção a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.

3. O arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por carta com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito.


ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

1. As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:

a) Advertências;

b) Multa até ao montante da quotização anual;

c) Exclusão.

2. A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres de sócios, nomeadamente, os actos previstos nas alíneas b) e c) do número um do artigo anterior.

3. Da sanção prevista na alínea c) do número um cabe recurso para Assembleia Geral.

4. O sócio excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data de exclusão.


ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

São órgãos sociais da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direção;

c) Conselho Fiscal.


ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

1. Os Membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral da Associação, mediante listas propostas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios.

2. As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se efectuar.

3. As eleições respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

4. Com a apresentação da candidatura para qualquer órgão social, no caso de pessoa coletiva, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a representará, até final do triénio, no exercício do cargo a que se propõe, a qual não poderá ser substituída sem consentimento da maioria dos membros do respectivo órgão social.

5. As individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa colectiva, façam parte de qualquer órgão social, terão de ser cidadãos portugueses ou nacionais de países das Comunidades Europeias no gozo dos seus direitos civis.

6. Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.

7. No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao final do mandato efectuar-se-á dentro dos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.

8. Nenhum sócio pode ser eleito para mais de três mandatos sucessivos do mesmo órgão social nem para mais de dois mandatos sucessivos que impliquem o desempenho do mesmo cargo.


ARTIGO DÉCIMO QUARTO

1. Os membros dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de actos que sejam causa de exclusão de sócio ou condenação definitiva por crime.

2. A destituição só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.

3. Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um órgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.

4. Se a destituição abranger a totalidade da Direcção, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da Associação, até à realização de novas eleições.


ARTIGO DÉCIMO QUINTO

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos estatuários.

2. Os sócios aderentes poderão participar nas discussões das Assembleias Gerais, mas sem direito a voto deliberativo.


ARTIGO DÉCIMO SEXTO

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário.

2. A Mesa terá ainda um Secretário suplente.


ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

1. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger trienalmente a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal nos termos do regulamento eleitoral;

b) Definir as linhas gerais da política associativa;

c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;

e) Deliberar a dissolução e liquidação da associação;

f) Aprovar as alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral;

g) Definir as regras e os critérios relativos a jóias e quotas;

h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelo estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

2. Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;

b) Assinar as actas com o Vice-Presidente e o Secretário;

c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que foram eleitos;

d) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;

e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.

3. Compete ao Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.


ARTIGO DÉCIMO OITAVO

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, ainda, nos termos do número dois do artigo décimo terceiro, para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do número um do artigo anterior.

2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a dez sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3. O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objectivo da reunião.

4. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados metade, pelo menos, do número total de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

5. Não se verificando as presenças referidas no número anterior a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.

6. A Assembleia Geral convocada a requerimento de associados, só poderá funcionar, seja qual for o número de sócios presentes, se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.

7. Nas reuniões da Assembleia Geral, eleitorais ou de qualquer outra natureza, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro sócio, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais de cinco outros associados.

8. Quando em reunião de Assembleia Geral não estiverem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, aquela será presidida pelo Secretário, na falta deste, pelo Secretário suplente e, na sua ausência, por quem a Assembleia designar.


ARTIGO DÉCIMO NONO

1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por carta ou mensagem de correio eletrónico dirigida a cada associado, com a antecedência mínima de quinze dias, e, em alternativa, i. através da afixação da convocatória na Sede acrescida da sua publicitação no sítio eletrónico da Associação, ou, ii. por anúncio publicado em dois jornais da região. Quanto às reuniões da Assembleia Geral em que se verifiquem atos eleitorais, a sua convocatória e publicitação deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias..

2. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

3. Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento. -

4. Tratando-se da alteração de estatutos, ou do regulamento eleitoral, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.

5. Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros de órgãos sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e a defesa do arguido.


ARTIGO VIGÉSIMO

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente representados.

2. Exceptuam-se os seguintes casos:

a) As deliberações sobre alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos;

b) As deliberações relativas à destituição de membros de órgãos sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos;

c) Nas deliberações sobre a dissolução da associação exige-se a presença e o voto favorável de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3. Salvo nos casos do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

4. As deliberações eleitorais bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da destituição de membros dos órgãos sociais são sempre, obrigatoriamente por escrutínio secreto.


ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

1. A Direcção é composta por um Presidente, quatro Vice-Presidentes efectivos e dois Vice-Presidentes suplentes;

2. A Direcção poderá convidar as individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa colectiva, exerceram o cargo de Presidente da Direcção, durante um mandato, a participarem das suas reuniões, mas sem direito a voto deliberativo;

3. A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direcção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respectivo cargo;

4. A direcção poderá constituir uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual serão definidos a composição, competência e funcionamento, e que incluirá o Presidente da Direcção;


ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

1. A Direcção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social.

2. Compete à Direção, em particular:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;

b) Definir, orientar e fazer executar a actividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;

d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;

e) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;

f) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à Associação, definir-lhes os objectivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos;

g) Instaurar os processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários;

h) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da associação;

i) Elaborar o regulamento da Direcção, atribuindo pelouros a cada um dos seus membros;

j) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual e contratar prestações de serviços de qualquer pessoa ou organizações, cuja colaboração repute necessária;

l) Constituir os órgãos complementares previstos no artigo vigésimo oitavo;
m) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da associação e para o desenvolvimento da economia regional.

3. Compete especialmente ao Presidente da Direcção:

a) Coordenar a actividade da Direcção e convocar as respectivas reuniões;

b) Assegurar as relações com a Administração Pública;

c) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direcção, para ratificação;

d) Representar a Direcção em todos os casos em que, expressamente, e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;

e) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos;

f) Presidir ao Conselho Empresarial Regional.

4. O Presidente da Direcção pode delegar no Vice-Presidente parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

5. Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.


ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

1. As reuniões da Direcção, que terão lugar pelo menos, uma vez por mês, serão convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.

2. A Direcção só poderá validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos eleitos.

3. É permitida a representação dos membros da Direcção, em casos justificados de impossibilidade de comparecer a uma reunião, por outro membro através de carta, telegrama, fax ou telex dirigido ao Presidente. Contudo, cada membro só poderá representar um outro.

4. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

5. De cada reunião é lavrada uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros nela presentes.

6. Às reuniões da Direcção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e os funcionários qualificados a quem esse direito for atribuído pelo regulamento a que se refere a alínea i) do número dois do artigo vigésimo segundo.


ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

1. Para vincular genericamente a associação é necessária a assinatura do Presidente, ou nas suas faltas ou impedimentos, do Vice-Presidente que o substitua.

2. Para obrigar a associação em actos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.

3. A Direcção pode delegar em funcionários qualificados actos de vinculação, através de procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste expressamente a competência delegada.

4. A Direcção, sem necessidade de procuração, pode delegar em funcionários qualificados poderes para a prática de actos de expediente corrente, nomeadamente a assinatura de correspondência.


ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal efectivo e um Vogal suplente.

2. Verificando-se o impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.

3. No impedimento de qualquer dos membros efectivos é chamado ao exercício de funções o Vogal suplente.


ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e orçamentos ordinários e suplementares;

c) Examinar, sempre que entenda, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue conveniente;

f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção;

g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.


ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada trimestre e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.


ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

1. São órgãos complementares os agrupamentos de sócios ligados por interesses comuns ou interdependentes e constituídos para a sua prossecução sistemática e concertada.

2. São órgãos complementares as Secções e as Comissões.

3. As Secções são agrupamentos de sócios que exercem idêntica actividade.

4. As Comissões são agrupamentos de sócios interessados na mesma área temática e representam a sede própria para a viabilização e o estatuto da problemática do respectivo tema.


ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Os órgãos complementares são constituídos por deliberação da Direcção que promulgará os respectivos regulamentos, definindo o seu modo de funcionamento e as atribuições.


ARTIGO TRIGÉSIMO

1. O Conselho Empresarial Regional é composto pelo Presidente da Direcção, que presidirá; pelo Vice-Presidente da Direcção; pelos Presidentes das Secções e Comissões constituídas; e por membros designados pela Direcção de entre personalidades com prestígio e reconhecido interesse pelos problemas da regionalização, do desenvolvimento e associativismo empresarial regional do distrito de Castelo Branco.

2. O Conselho Empresarial Regional tem por objectivo pronunciar-se sobre os grandes problemas que se deparam à economia regional em geral e à Associação em particular.

3. O mandato dos seus membros é de quatro anos.


ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

1. Compete ao Conselho Empresarial Regional:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as matérias enunciadas no número dois do artigo anterior;

c) Dar parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pela Direcção.


ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

1. Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos dos fundos capitalizados;

c) Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.


ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

O valor da jóia e da quota anual, a satisfazer pelos sócios, bem como a forma do seu pagamento, será fixado pela Direcção, de acordo com as regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.


ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

O exercício de cargos em qualquer órgão da Associação é obrigatório e não remunerado.


ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

1. A Assembleia Geral que delibere a dissolução da associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.

2. Na mesma reunião será designada uma Comissão liquidatária que passará a representar a associação em todos os actos exigidos pela liquidação.


ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

1. Compõem a Comissão Instaladora as pessoas singulares ou colectivas que outorgam a escritura de constituição da Associação.

2. A Comissão Instaladora encarregar-se-á de assegurar a gestão dos assuntos correntes da Associação, de proceder à angariação de novos sócios, de convocar, no prazo de trinta dias, a Assembleia Geral para efeitos de preenchimento dos cargos sociais, bem como de praticar os actos necessários para, em nome e representação da Associação, acordar na constituição de uma Confederação inter-associativa em que a mesma possa filiar-se com outras congéneres, outorgar a respectiva escritura constitutiva, praticar todos os demais actos necessários para o efeito, e nomear, se o entender, o seu representante para os devidos efeitos.

 

Castelo Branco, 29 de abril 2021